Pedofilia
Pedofilia. Estatuto da Criança e do Adolescente. Convenção sobre os Direitos da Criança.
Fato social. Valor. Norma.
CONCEITO DE PEDOFILIA/ORIGEM DO NOME
O conceito de pedofilia deriva do idioma grego e significa originariamente “amor por crianças”. Na atualidade se considera a pedofilia como um transtorno sexual de índole clínica definido como atração sexual de um adulto por crianças de qualquer sexo.
INTRODUÇÃO
A cada dia que passa a população é assolada por um enorme número de notícias comunicando a ocorrência dos mais variados tipos de abusos sexuais contra crianças e adolescentes. Como se não bastasse, a maioria desses abusos são cometidos, geralmente, por pessoas que teriam a responsabilidade de cuidar desses menores e de dar-lhes toda a assistência para que tivessem uma boa formação.
O abuso contra crianças e adolescentes possui muitas faces, dentre as quais se apresenta o abuso sexual. Este, quem sabe, o mais danoso ao menor, tendo em vista as conseqüências que proporciona, pois consegue atingir o íntimo do desenvolvimento infanto -juvenil.
Pois bem, neste trabalho se apresentará a aplicação prática da teoria tridimensional do direito do mestre Miguel Reale, seguindo o caminho do cientista jurídico. Isto é, t omar-se-á como ponto de partida o fato social e como destino a norma, a qual será ocasionada pela valoração do primeiro.
Neste ínterim, ocorrerá a utilização de um fato social que através de sua valoração tende a criar uma norma jurídica. No caso desta monografia o fato escolhido foi a pedofilia e suas diversas implicações sociais, visualizando quais as normas que são requeridas para que o
Direito se ajuste à verdadeira situação axiológica do referido tema.
Para se traçar o caminho proposto por Reale são ne cessárias noções mínimas acerca do que seja cada um dos conceitos – fato, valor e norma – de maneira que os mesmos serão apresentados em capítulos distintos, tentando esmiuçar as respectivas