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Emendatio libelli” (Art. 383 CPP)
Ao oferecer a denúncia ou a queixa é necessário descrever o fato ilícito e, ao final, tipificá-lo juridicamente; o juiz, contudo, pode entender estar efetivamente provado o fato descrito na peça inicial, mas que a classificação dada pelo acusodor não. Assim, nessa hipótese, o magistrado pode condenar o réu diretamente na classificação que entenda ser a correta, dispensando-se qualquer outra procidência, como aditamento ou manifestação da defesa.
Nos termos do art. 383 do CPP, com redação dada pela lei 11.719/08 “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Na redação da lei, deve-se entender por definição jurídica precisamente a capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial, em cumprimento da exigência prevista no art. 41 do CPP. Assim, dar definição jurídica diversa é alterar a capitulação, isto é, a consequência jurídica do fato imputado na denúncia ou queixa. O fato, evidentemente, há de permanecer o mesmo.
Portanto, a ementadio não é outra coisa senão a correção da inicial (libelo, nessa acepção), para o fim de adequar o fato narrado e efetivamente provado (ou não provado, se a sentença não for condenatória, caso em que seria dispensável a emendatio) ao tipo penal previsto na lei.
Não se exige a adoção de quaisquer providências instrutórias, bastando a prolação da sentença com a capitulação jurídica (do fato) que parecer mais adequada ao juiz. Nem mais, nem menos, sobretudo porque o réu não se defende da capitulação, mas da imputação da prática de contuda criminosa. Por isso, ainda que da nova definição jurídica resulte pena mais grave, não haverá qualquer prejuízo à defesa (pelo menos em face do direito).
Por esse dispositivo pode também o juiz reconhecer qualificadoras e causas de aumento de pena descritas na denúncia ou queixa que, por equívoco, não