Pedido de REunião de Ações Conexas
Art. 103 – Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106 – Correndo em separado ações conexas entre dois juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Ação de Busca e Apreensão
Proc. nº. 445566-00.2013.8.06.0001
Autor: BANCO ZETA S/A
Réu: PEDRO DAS QUANTAS
PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado nos autos desta presente ação de busca e apreensão, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve, para, fulcrado nos arts. 103, 105 e 106 do Código de Processo Civil, requerer o que segue.
1 – PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
A instituição financeira em apreço ajuizou, na data de 00/11/2222, uma presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor do Autor. Todavia, já tramitava perante a 00ª Vara Cível de Curitiba (Proc. nº. 664433-00.2013.8.06.0001) uma ação revisional contra a Autora, cuja cópia ora anexamos. (doc. 01) . Tal comportamento, aproxima a possibilidade de decisões díspares, razão do presente arrazoado.
Destaque-se que a ação revisional, assim como a ação de busca e apreensão em espécie, tratam do mesmo pacto, ou seja, do contrato nº. 00112233 e, mais, envolvem as mesmas partes e o mesmo objeto de plano de fundo. São, pois, idênticas as causas de pedir.
Neste enfoque, ao ser manejada a presente ação de busca e apreensão, outra querela judicial já havia destacada a prevenção, ou seja, perante a 00ª Vara Cível(Proc. nº. 664433-00.2013.8.06.0001), a qual fora despachada primeiramente, o que se comprova pela cópia do