EMENTA
- A competência é o critério para distribuição entre os órgãos judiciários das atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.
- A competência em razão da matéria definida pelo artigo 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente exclui a competência dos juízos cíveis ou de família somente quando os menores se encontrarem em situação de risco, assim definido pelo artigo 98 do mesmo Estatuto.
- Havendo conexão entre as ações, em razão da coincidência da causa de pedir, deve ser aplicado o princípio da economia processual e a reunião dos processos para que não se profira decisão conflitante ou contraditória.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0000.12.094916-9/000 - COMARCA DE LAVRAS - SUSCITANTE: JD 1 V CR INF JUV EXECUÇÕES FISCAIS COMARCA LAVRAS - SUSCITADO(A): JD 1 V CV COMARCA LAVRAS - INTERESSADO: C.L.S. E OUTRO(A)(S), J.A.D.S., A.A.A.S., R.M.S., S.S. REPRESENTADO(A)(S) POR J.D.N.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO ACOLHER O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES
RELATOR.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude e Execuções Fiscais da Comarca de Lavras face a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lavras, que declinou de sua competência para examinar a "ação de investigação de paternidade c/c guarda com pedido liminar" proposta por C.L.S., J.A.D.S. e A.A.A.S..
Afirma o suscitante que o "o menor Samerson encontra-se inserido em família estendida, tendo em vista os maus tratos que sofria quando estava em companhia da requerida,