pedido de prisão especial
Ref. Proc. 0003734-30.2015.8.01.0001
JOAQUIM CARLOS ARAÚJO DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer que possa ser mantido preso em Sala do Estado Maior, em virtude de ser comerciante e possuir na data de hoje 62 anos de idade.
A Lei n.° 5.256/67, diante da realidade nacional, determina que o juiz, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, autorize a prisão domiciliar do réu ou indiciado (acusado), nas localidades em que não houver estabelecimento prisional adequado ao recolhimento dos beneficiários da prisão especial.
O benefício penal visa oferecer um tratamento mais humano ao indiciado ou réu que, pelas "qualidades morais e sociais", merecem melhor tratamento e, também, pelas consequências graves e irreparáveis que a convivência desordenada com presos perigosos, poderia lhes causar.
O artigo 300, do Código de Processo Penal, recepcionado pelo princípio constitucional da presunção de inocência, concede às pessoas presas provisoriamente (cautelarmente), beneficiários ou não da prisão especial, o direito de ficarem, sempre que possível, separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.
Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando não houver acomodações adequadas em presídio especial, aquele que possui o referido benefício poderá ser recolhido em estabelecimento militar (HC 3.375-2, 5ª T., DJU, 12 jun. 1995, p. 176634).
No caso, o réu ainda não foi condenado definitivamente e por ter tenra idade não pode ficar junto com outros presos que cometem crimes rotineiramente, tais como, traficantes, estupradores e assaltantes.
Sendo assim, requer o acusado o direito de ficar preso em Sala do Estado Maior, localizada no 1º Batalhão da Policia Militar de Rio Branco, ou caso não entenda assim Vossa Excelência,