ATPS A O De Dep Sito
1. Introdução A ação de depósito é o meio processual adequado para garantir a devolução da coisa ao autor. Depositante e depositário celebram um contrato (chamado de contrato de depósito), onde o depositário fica responsável pela guarda da coisa até ser reclamada pelo depositante. Não havendo a restituição do bem é lícito ao autor ingressar com tal ação para que a coisa lhe seja devolvida.
2. Considerações Gerais
2.1. Contrato de Depósito e suas espécies O contrato de depósito é regulado pelo Código Civil de 2002, em seus artigos 627 a 652. De acordo com o artigo 627 do CPC, através do contrato de depósito o depositário recebe um bem móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. Pela redação dada ao artigo, extrai-se que apenas bens móveis pode ser objeto de depósito (já que o dispositivo refere-se ao depósito voluntário). O depósito é contrato unilateral, gratuito, real e intuito personae. Eventualmente poderá ser bilateral e oneroso. Como regra geral é unilateral porque gera obrigação apenas para o depositário. É real, aperfeiçoando-se com a tradição. Intuito Personae porque só se entrega o bem à pessoa que inspire confiança. O depósito pode ser contratual (ou voluntário), que esta regulado pelo art. 627 do CC, quando resulta de um acordo de vontades entre as partes, tratando-se de um contrato gratuito, ou necessário quando não resulte de acordo entre as partes. O depósito necessário pode ser legal (quando decorre de imposição legal) ou miserável (quando se efetua por inesperada necessidade). O depósito necessário perde o caráter da gratuidade. A finalidade principal do contrato de depósito é a guarda da coisa alheia, razão pela qual é vedado ao depositário usar o bem dado em depósito, exceto se autorizado pelo depositante.
3. Da ação de Depósito (Art. 901 a 906 do CPC)
3.1. Direito à