Pedido de emissão de segunda via de certificado de aprovação no Exame de Ordem
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
O crime em discussão, de lavagem de dinheiro, exige a interação entre 3(três) subsistemas: o de prevenção, composto pelos denominados ¨sujeitos obrigados¨ e pelos órgãos de inteligência financeira, especialmente o Conselho de Atividades Financeiras(COAF); o de repressão ou persecução, integrado pelo Ministério Público e pela Polícia; e o de recuperação de ativos, onde se acentua a participação do Ministério Público e de órgãos do Poder Executivo, em que exemplifico o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional(DRCI).
Sem o trabalho conjunto desses órgãos, sem a coordenação entre os intermediários econômicos e financeiros e o Estado, não se pode fazer funcionar nem a prevenção nem a repressão à lavagem de dinheiro, diante dos prejuízos que esse crime traz à economia e ao sistema financeiro.
É o que se lê da redação dada ao artigo 9º da Lei, onde se vê um maior leque de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelas informações no que concerne as obrigações identificadas nos artigos 10 e 11, que tenham em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não :
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Da leitura do parágrafo único, sujeitam-se às mesmas obrigações:
I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
I –as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)