Lei n 11
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L1118...
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.
Mensagem de veto
Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC
1o
Art.
Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A ANAC terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art. 2o Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.
Art. 3o A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo
Conselho de Aviação Civil – CONAC, especialmente no que se refere a:
Art. 3o A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se refere a: (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Art. 3o A Anac, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se refere a: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
I – a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
II – o estabelecimento do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da