peculato
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Considerações iniciais:
Trata-se de crime inspirado no código Penal Italiano. E alguns autores classificam esse crime como peculato estelionato. Contudo Magalhães Noronha critica essa expressão, por considerar inapropriado comparar o crime em estudo com o estelionato, pois, este ocorre por provocação do agente (em relação ao erro).
E no peculato mediante erro de outrem, não há qualquer provocação do agente.
Núcleo do Tipo: É apropriar (tratar como a coisa como se fosse prória, como se fosse dona).
Objeto Material: Dinheiro ou qualquer utilidade (com valor econômico ou não).
Consumação e Tentativa: O crime de peculato mediante erro de outrem se consuma com a apropriação (trata coisa alheia como se fosse própria). Para isso é possível fracionar o iter criminis? Sim, pois, pode iniciar a execução do crime mediante alguns fatos. Então admite-se tentativa.
Sujeito da Infração: Trata-se de um crime próprio, que só funcionário público pode cometer. Porém o tipo penal fala de cargo (exclui emprego e função? E assim o fato é atípico?). Não, diz respeito a todo funcionário público, e portanto a conduta é típica (art. 327 é uma norma de extensão, afim de definir quem é funcionário público para fins penais).
Ressalva: o particular pode concorrer, apesar de ser crime próprio. As circunstancias pessoas se comunicam quando forem elementares do tipo penal incriminador. (art. 30 do CP)
Sujeito Passivo: A administração pública, e o próprio Estado, além disso o particular prejudicado.
Elemento Subjetivo da Infração: Dolo (admite-se somente a modalidade dolosa).
Quanto ao resultado: É crime material, pois, há resultado naturalístico.
PENA, POSSIVEIS BENEFICIOS E AÇÃO PENAL.Pena: de um a quatro anos. Não é de menor potencial ofensivo, mas é