PEC 37

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1. Resumo No artigo "Sobre a possibilidade de o Ministério Público praticar atos de investigação criminal (PEC 37", de César Peres, observa-se em seu desenvolvimento um conjunto de ideias que promovem a ilegitimidade do MP sobre investigar e julgar um mesmo caso. A Constituição não autoriza o órgão de acusão acometer na condição de polícia judiciária, logo, o Projeto de Emenda Constitucional apenas esclarecerá a falta de legitimidade do Ministério Público. Baseando-se na afirmação do Ministro Cezar Peluso, afirma-se que o MP apenas pode atuar em investigações criminais quando os fatos forem hipoteticamente praticados por mebros e servidores do próprio órgão, por autoridades ou agentes policiais e, ainda, por terceiros, quando mesmo depois de notificada, a autoridade policial não tiver instaurado o devido inquérito. Ainda perante às falas do Ministro Peluso, sustenta-se que quem investiga não pode, simultâneamente, controlar a legalidade das investigações. Após afirmar que as polícias estaduais e federal apenas não obtém mais sucessos nas investigações por escassez de recursos, e não por faltas morais, questiona-se no que se baseia quem defende que o Ministério Público seria composto por uma homogeneidade honesta.

2. Comentário Crítico Sobre o texto de César Peres, qual defende o estabelecimento do Projeto de Emenda Constitucional nº 37, entende-se como ilegítima a ação do Ministério Público de realizar investigações de qualquer natureza. Isso ocorre pela Constituição Federal não ser levada tão a sério, já que é encontrado em seu texto de forma clara tal norma. Sendo então a PEC 37, desnecessária, se a CF fosse seguida à risca. O projeto de emenda veio com o objetivo de clarear a já existe norma, esclarecendo de vez os parâmetros dos atos investigativos do MP. As afirmções baseiam-se no agurmento de que quem investiga não pode, ao mesmo tempo, controlar a legalidade das investigações. Fazendo referência ao pensamento de Montesquieu, "Para que não se possa

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