Pec 33/11
É sabido no mundo jurídico que se deve analisar, doutrinariamente, apenas aqueles diplomas legislativos já existentes, se proposta de emenda constitucional já promulgada e se projeto de lei já sancionado, e isso mesmo sem embargo da possibilidade de controle de constitucionalidade de proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea, pois esta situação é, por assim dizer, bastante rara de acontecer. Contudo, a relevância da questão jurídica trazida com a PEC 33/11, além de permitir, exige daqueles que fazem parte dessa grande engrenagem que faz funcionar o sistema jurídico uma reflexão mais detida a respeito de seu conteúdo, e isso mesmo a despeito de não vir ela, a tal PEC 33/11, a ser promulgada.
A PEC 33/11 pretende alterar os artigos 97, 103-A e 102 e seus parágrafos, na ordem fornecida pela redação original. Com relação ao artigo 97, a proposta é de que a reserva de plenário para se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, no que se refere ao quórum, seja aumentado da atual maioria absoluta para quatro quintos dos membros dos respectivos tribunais.
No que diz com o artigo 103-A, que trata da súmula vinculante, a proposta muda a redação do seu caput e acrescenta a ele novos três parágrafos. Assim, o caput exigiria à proposição de súmula vinculante o quórum de quatro quintos, e não mais de dois terços, e a sua aprovação dependeria do Congresso Nacional. O § 1 da proposta preceitua que a súmula deverá guardar estrita identidade com as decisões precedentes, não podendo exceder às situações que deram ensejo à sua criação. O § 2 da proposta repete a redação do atual § 1. O § 3 da proposta mantém a redação do atual § 2. Os parágrafos 4, 5 e 6 da proposta trazem a novidade referente à aprovação da súmula pelo Congresso Nacional, que terá o prazo de noventa dias para deliberar, em sessão conjunta, por maioria absoluta, sobre o efeito vinculante da súmula, contados a partir do recebimento