Pauta Janeiro Ceara
Divulga os valores relativos a venda a consumidor final dos produtos, cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos, gelo, águas minerais e águas adicionadas de sais, para efeito de cobrança do ICMS por
Substituição Tributária.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 36 da Lei Nº 12.670, de 27 de dezembro de
1996, e o disposto na Seção V, do Capítulo II, do Livro III, do Decreto Nº
24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS;
Considerando o resultado da consulta aos preços médios dos produtos cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos, águas minerais, águas adicionadas de sais e gelo indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de
Referência – CEVR da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dos extraídos das Notas Fiscais Eletrônicas, previsto no art. 36A da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 da Lei 12.670/97, alterado pela
Lei 15.383, de 25 de julho de 2013;
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nº 11/91, de 21 de maio de
1991, nº 10/92, de 03 de abril de 1992, nº 28/2003, de 12 de dezembro de
2003, e 05/2004, de 29 de janeiro de 2004;
Considerando o lançamento de novos produtos no mercado por parte das empresas fabricantes dos produtos indicados.
RESOLVE:
Art. 1º Divulgar os valores dos produtos indicados no Anexo Único desta
Instrução Normativa, para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, nas operações destinadas a contribuintes deste Estado.
Art. 2º Conforme disposto no §1º do art. 475, do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, na operação de entrada interestadual, quando o preço praticado for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor indicado no Anexo Único
desta Instrução Normativa, o preço a consumidor final, a ser utilizado para efeito de substituição tributária será o preço praticado pelo contribuinte substituto, adicionado