Paulo de Barros
1)Iniciando os nossos estudos sobre o D. Tributário, vamos contemplá-lo, inicialmente, a partir da estrutura de sua norma jurídica, que nada difere das dos outros ramos do Direito.
2) Toda e qualquer norma jurídica, aqui o foco é a tributária, apresenta a seguinte estrutura:
HIPÓTESE MANDAMENTO SANÇÃO
3) Melhor desdobrando uma norma tributária:
Aqui estamos no Plano Estático do Direito.
Hipótese Mandamento ou Consequencia
Temos uma descrição - Entregue dinheiro ao Estado legislativa hipotética de um fato(lógica e cronologicamente,
Anterior).
Descrição legal
De um fato.
Em outras palavras, é a formulação hipotética, prévia e genérica de um fato contida na lei.
4) Assim temos:
Hipótese de Incidência Mandamento ou Consequencia
Ou Hipótese Tributária
Ou Fato Gerador em Abstrato
Se prestar serviços advocatícios Pague X ao Estado a título de ISS
Agora, quando ocorre o fato previsto na norma tributária, teremos:
O Fato Imponível, ou fato jurídico tributário ou fato gerador em concreto.
Em outras palavras, para que um fato seja considerado imponível, todos seus aspectos devem coincidir com os previstos na hipótese de incidência. É o que chamamos de subsunção, ou seja, para que um fato (estado de fato, situação) seja reputado fato imponível, deve corresponder integralmente às características previstas abstrata e hipoteticamente na lei (h.i.).
E quais são os aspectos da hipótese de incidência?
1) Aspecto Pessoal: São os sujeitos da obrigação tributária. Temos, de um lado, o sujeito ativo, via de regra, o Estado – pessoa jurídica de direito público interno de natureza política. É o credor da obrigação tributária. Normalmente, é o titular da competência tributária. Quanto ao sujeito