Paulo de Barros Carvalho
Faculdade de Direito
Fichamento de Direito Tributário
Paulo de Barros Carvalho
“CAPÍTULO III -
Fontes do Direito Tributário”
Prof.ª Julcira – Direito Tributário
Nome:
Ana Luiza Laluce Rodrigues de Araujo
RA00105129
Turma MA-6
1. Fontes do Direito
Entende-se por fontes do direito não somente os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas, mas também a própria atividade exercida por esses órgãos, qual seja, a de criar normas. Isso equivale a dizer que, de nada adianta existir o Congresso Nacional como órgão do Poder Legislativo, sem que este se reúna para discutir e editar as leis do nosso ordenamento jurídico.
Além disso, o significado da expressão fontes do direito implica reflexão de que nenhuma regra jurídica ingressa no sistema de direito positivo sem que seja introduzida por outra norma. Por isso, as fontes do direito consistem nos acontecimentos do mundo social, positivados por regras do sistema e credenciados para produzir normas jurídicas que introduzam no ordenamento outras normas. Dessa forma, nota-se que a validade de uma prescrição jurídica está intimamente ligada à legitimidade do órgão que a expediu, bem como ao procedimento empregado na sua produção.
Cabe ressaltar que um acontecimento na vida real-social será ensejador de eficácia jurídica se, e somente se, estiver previsto em norma válida do sistema, que o descreve em sua hipótese (antecedente normativo), disciplinando o comportamento humano dele irradiado no seu consequente ou prescritor.
Está correta a afirmação, portanto, que o estudo das fontes do direito está voltado primordialmente para o exame dos fatos enquanto enunciação que fazem nascer regras jurídicas introdutoras. Ocorre, porém, que esse não tem sido o posicionamento adotado pela doutrina no que diz respeito ao estudo das fontes. Isso porque assiduamente confunde-se a regra jurídica