Fichamento - tributo - paulo de barros carvalho
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O autor inicia o capítulo em tese observando o vocábulo “tributo”, do qual afirma que o mesmo possui 6 (seis) significados. Estes dos quais pode-se observar o tributo como: (i) expressão sinônima para quantia pecuniária, onde as vezes é utilizada a expressão de tal forma, até equivocadamente, como por exemplo no CTN, art. 166, do qual o mesmo é usado para representar o montante que deve ser restituído; (ii) uma prestação concernente ao dever que o sujeito passivo possui, sendo esta expressão utilizada para expor a conduta que o sujeito passivo tem face ao dever de pagar ao Estado certa quantia em dinheiro; (iii) ao contrário da outra, o vocábulo é utilizado para expressar o direito que o sujeito ativo possui de cobrar o sujeito passivo; (iv) sinônimo de relação jurídico-tributária, uma vez que é usado o vocábulo para descrever a relação jurídico-tributária como um todo, voltado ao cunho patrimonial; (v) norma jurídico-tributária, sendo o tributo a própria expressão da existência de um vínculo jurídico; e (vi) norma, fato e relação jurídica, expressando toda a sua existência, desde sua criação, surgimento obrigacional e vinculação de entes à direitos e deveres.
Em um segundo momento, o Professor Paulo de Barros Carvalho passa a expor, após dadas as explicações sobre o vocábulo “tributo” e o que dele possamos extrair, atentando-se ao dispositivo do art. 3º do Código Tributário Nacional, os elementos que formam o conceito jurídico do Tributo. Fala que o tributo é expresso numa obrigação de entrega monetária à alguém, no caso o Estado, sendo esta essencialmente em moeda ou em qualquer objeto/coisa que nela possa se exprimir - ao passo que o Professor Paulo de Barros Carvalho faz uma crítica acerca da redundância empregada pelo legislador, uma vez que repetiu o caráter pecuniário do tributo ao afirmar que este tem que ser em moeda ou em qualquer coisa que nela possa se exprimir, bem como também faz uma crítica à esta última expressão, alegando que tudo, desde objetos