direito
9. Conceito de Tributo (p. 31-34): Capítulo Único – Lições Introdutórias – Primeira Parte.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 5 ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 1999, Coleção Estudos de Direito Tributário.
Inicialmente, o autor expõe que o tributo tem conceito originário em nossa Carta Magna, e leis infraconstitucionais não podem alargar, reduzir ou modificar a conceituação constitucional.
O que impõe uma restrição na liberdade do legislador em fixar os aspectos das hipóteses de incidência tributária. Sendo que este só poderá ser cobrado, após o momento posterior à consumação do fato imponível.
Dessa forma, o mesmo explica que a definição de Tributo contida no artigo 3º do Código Tributário Nacional – CTN, é mera didática legal. Vejamos o que diz a redação do artigo supracitado:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Ataliba, ressalta a transcrição “que não constitua sanção de ato ilícito”, evitando que o conceito ficasse ambíguo, podendo ser confundido com multas de direito público. Ainda, observa que no decorrer de inúmeros estudos, reconheceu-se a esse instituto, um feixe de princípios e normas próprias.
Por esse motivo, o tributo, tornou-se uma categoria jurídico-positiva, que engendrou-se sob o conceito deduzido da observação dos fenômenos produzidos no direito constitucional positivo.
Citando Paulo Barros Carvalho, aponta que o vocábulo “tributo” é empregado pelo legislador, pela doutrina e pela jurisprudência, com significados diversos, porém análogos, por exemplo: a) quantia em dinheiro; b) prestação (dever); c) direito do sujeito ativo; 4 relação jurídica; e) norma; f) norma, fato e relação jurídica.
Basicamente, define-se o tributo como uma obrigação jurídica pecuniária decorrente de lei, não sendo sanção de ato ilícito, em