Direito civil
Inúmeras alterações foram realizadas na estrutura do Judiciário, assim como nos postulados delimitadores da sua forma de atuar. Pretende-se, aqui, conceder especial enfoque para os aspectos processuais da emenda constitucional 45.
4.1 PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS
Uma das mais relevantes alterações da emenda 45 refere-se à inserção no art. 5º do texto constitucional de um inciso, o LXXVIII, contemplando o princípio da razoável duração dos processos [10]. O citado preceptivo reza o seguinte: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A necessidade de o processo ser célere já vinha sendo destacada pela doutrina [11]. De fato, não se pode mesmo admitir que o Poder Judiciário demore 10 ou 15 anos para prestar a tutela jurisdicional. É inconcebível que o jurisdicionado não consiga obter para o seu conflito uma decisão rápida e célere por parte do Estado. Não basta garantir-se ao jurisdicionado o acesso ao Judiciário. Mais do que isso é necessário garantir a possibilidade de obter uma decisão justa, célere e eficaz.
Surge, desde já, um questionamento prévio: o que vem a ser a razoável duração de um processo? Imagine-se, por exemplo, quanto tempo seria necessário, ou seja, razoável, para obtenção de uma sentença de divórcio? E para uma obtenção de uma tutela de urgência? [12] Não tenho dúvidas em afirmar que o conceito de "razoável duração de um processo" deverá ser regulamentado por parte do legislador infraconstitucional.
Destaca Souza [13] que, por ser o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, uma cláusula aberta pouco efeito prático produziria. De qualquer modo, considerando que os direitos e garantias fundamentais, nos termos do art. 5º, §. 2, da CF/88, tem aplicação imediata, é necessário apresentar uma