FICHAMENTO TEXTO DE PAULO DE BARROS
1186 palavras
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Todos os fatos são construções de linguagem, e, como tanto, são representações metafóricas do próprio evento. Seguem a gramaticalidade própria do universo linguístico a que pertencem, seja o jurídico, quando constituinte do fato jurídico, ou o contábil. Portanto, o direito é linguagem própria compositiva de uma realidade jurídica. Sendo assim, a construção do fato jurídico nada mais é que a constituição de um fraseado normativo capaz de justapor-se como antecedente normativo de uma norma individual e concreta, dentro das regras sintáticas ditadas pela gramática do direito, assim como de acordo com os limites semânticos arquitetados pela hipótese da norma geral e abstrata. Quanto à definição para fato jurídico elisivo, é interessante analisar a existência de subdivisões em sistemas, correspondentes a cortes metódicos que os objetivos da investigação analítica impõem ao espírito do pesquisador. O critério adotado no corte é o que qualificará o fato construído por ele, quantificando-o, inclusive, em seu consequente normativo. Se adotarmos um critério jurídico, o fato será atribuído ora como jurídico ora como não jurídico, de acordo com as características instituídas em lei que determinam os contornos daquele factum tributário. Adotando tal pressuposto, a referência estará sempre contida nos critérios legalmente estipulados. Pelo exposto, fica a ressalva de que não há fatos jurídicos puros ou fatos econômicos puros, o que existe são cortes de linguagem. Várias locuções têm sido sugeridas pelos especialistas do Direito Tributário, para bem designar o antecedente ou suposto das normas que prescrevem as prestações de índole fiscal. Fala-se em situação-base, pressuposto de fato do tributo, suporte fático, fato imponível, hipótese de incidência, fato gerador, etc. Neste texto, foi preterida a identificação por hipótese tributária, por aproximar o adjetivo para qualificar o campo de atuação principal. Algo desconforme com a realidade atual do Direito Tributário, por