Paternidade socioafetiva
a)
Prestação pecuniária: os tributos em geral, pagos na forma e prazos normais da extinção da obrigação tributária, só poderão ser quitados em moeda corrente nacional. O pagamento de tributo em outras espécies só poderá ser feito em situações especiais quando autorizado em lei do ente federativo competente. Ex.: pagamento do INSS com Título da Dívida Agrária (Lei 9.711/08 – até 31/12/99). No caso de débitos já inscritos na dívida ativa e processados judicialmente nas execuções fiscais, com a penhora de bens, estes serão levados a leilão, e a arrecadação em moeda será utilizada para pagamento parcial ou total desse débito. Compulsória: pagamento obrigatório, pelo poder coercitivo do Estado e independente da vontade do contribuinte. Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: o tributo deve ser pago em valor monetário direto (moeda, cheque ou vale postal), não podendo alguém liquidar uma dívida tributária mediante a utilização de efeitos patrimoniais ou simbólicos diversos (exemplo: não permite o entendimento de que até mesmo o serviço militar e o trabalho desempenhado pelos mesários eleitorais realizariam o conceito de tributo). Que não constitua sanção de ato ilícito: a obrigatoriedade do pagamento pelo contribuinte do tributo nasce da prática do ato lícito, ou seja, aquele realizado na conformidade da lei (venda de mercadorias, prestação de serviços etc.). No caso de prática de infração