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A cessão de direitos assim como a renúncia translativa ou abdicativa são formas de transferência de direitos hereditários a outrem, herdeiro ou não.
A Cessão de Direitos Hereditários, é feita por Escritura Pública, art. 1.793 do CC: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão do que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.
Renúncia, pode ser translativa como abdicativa; pode se referir aos bens da legítima ou somente a uma parte deles; esta tanto pode ser por escritura pública, em separado, como na própria escritura do Inventário.
A renúncia pura e simples é bdicativa, e os bens que caberiam ao renunciante vão para o monte partível e serão incluídos na legítima que será partilhada entre os demais. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos ouros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Já a renúncia,que os filhos fazem em favor da genitora, quando falece o pai, é denominada renúncia translativa ou “in favorem” assim como aquela feita em favor de um outro herdeiro, preferencialmente por doação; o que acontece com a renúncia translativa e doação é que há necessidade de ser pago, além do imposto causa mortis,recolhido ao fisco antes da lavratura da Escritura de Inventário, o imposto de transmissão inter vivos.
O herdeiro também poderá, ou por Escritura Pública em separado, ou no corpo do ato notarial do Inventário, fazer a doação de toda sua legítima ou de parte dela, pagando também os dois impostos (causa mortis e inter vivos); nesta hipótese normalmente não se fala em renúncia in favorem de outro herdeiro, mas de doação.