Partes e procuradores no Processo do Trabalho
Partes
Os sujeitos do processo são todos aqueles que participam da relação. São sujeitos do processo os juízes, os peritos, os demais auxiliares de justiça, etc. O Ministério Público, atua como órgão agente (parte) ou como órgão interveniente (custos legis), ele atua desinteressadamente em defesa do interesse público, é parte imparcial do processo.
As partes do processo são, de um lado, a parte ativa chama-se reclamante (autor) e a parte passiva reclamado (réu).
Litisconsórcio (Reclamatória Plúrima)
Na relação processual onde há apenas o autor (reclamante) e réu ( reclamado), diz-se que são partes singulares. A singularidade de partes ocorre tanto no pólo ativo ou no pólo passivo da relação processual.
Mas é possível que haja pluralidade de pessoas no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual, este é conhecido como litisconsórcio, que é uma cumulação de lides que se ligam no plano subjetivo.
O litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto.
Litisconsórcio Passivo: Quando uma única pessoa ajuíza ação em face de duas ou mais pessoas;
Litisconsórcio Ativo: Quando duas ou mais pessoas se reúnem para ajuizar uma ação em face de uma única pessoa;
Litisconsórcio Misto: Quando duas ou mais pessoas ajuízam ação em face de duas ou mais pessoas.
No art. 842 da CLT diz: “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”.
No processo do trabalho é lícito aos empregados forma um litisconsórcio ativo, fenômeno que ocorre com bastante frequência e é intitulado de “dissidio individual plúrimo” ou “reclamatória plúrima”.
A reclamatória plúrima é uma faculdade conferida às partes, desde que haja identidade de matérias, ou seja, a mesma causa de pedir, o mesmo empregador.
O art. 46, parágrafo único, do CPC permite a limitação do litisconsórcio facultativo toda vez que o número de coligados dificultar a defesa ou a rápida