parte especial 155 ao 217 a mais importantes
=>Art.154 B.
-Lei Carolina Dickmann.
=>Art.155 - Furto. -Simples - 1 a 4 anos,reclusão -Noturno - mais 1/3. -Privilegiado - primariedade + pequeno valor => reclusão -> detenção -1/2 a 2/3 multa -Qualificado 2-8 anos.
Elementares do crime de furto:
Patrimonio:aquilo que se pode usar,gozar e dispor.
Artigo 155:
Todo aquele que possui prejuizo no furto
Bem juridico protegido:patrimonio.
1-Verbo: subtrair - simples:se apondera sem que alguém perceba e leva,sem violencia,de forma sorrateira. - é quando se recebe o bem e tem a autorização pra ficar com ele só que não pode sair da esfera de vigilancia do mesmo sem a sua autorização.ex:carrinho de supermecado. É parecido na apropriação indébita,a qual a pessoa deixa vc usar porém não pode sair sem pagar,a pessoa não pode dispor da coisa (vender).ex:roupa em uma loja.
2-Objeto material: coisa móvel. O avião pode ser objeto material do furto.
Animais são bens semoventes e podem ser objeto de furto,bem comum é o abigeado ou seja furto de gado.
A energia elétrica também pode ser equiparado a coisa alhei móvel,também são considerados o semem de gado,cavalo que são formas de energia reprodutora.
O skygato,gatonet são os exemplos atuais de furto de energia.O stf,rogerio greco,e nucci não equiparam o skygato e gatonet como furto de energia,pois não diminuem do prestador de serviço.é minoritária a parte que diz que não é crime.
O ser humano não pode ser objeto de furto.
O corpo humano pode ser objeto de furto,se transformado em bem pode haver o furto.Ex:furtar um cadáver da faculdade que é objeto de estudo,é furto. OBS:art.211 distingue ocultação de cadáver.
Órgão,tecido não pode ser objeto de furto.9434/97 art.14.
Talão de cheque em branco não pode ser objeto de furto pois não tem valor economico.
3-Elemento Normativo:Coisa alheia,que tenha um dono, própria não pode ser.
Res Nullius= coisa de