PARENTALIDADE NA EUROPA
As normas internacionais do trabalho têm sido uns dos principais meios de parâmetro para a busca de novas soluções para os conflitos, lacunas e mudanças legislativas. Ressaltando a importância da influência das normas estrangeiras, tem-se a participação da Organização Internacional do Trabalho na elaboração e diretrizes dessas normas, atuando desde a sua criação em 1919.
As diretrizes traçadas pela OIT assumem a forma de Convenções ou de Recomendações. As convenções tem o caráter mais rígido, pois são tem a forma de tratado internacional, vinculando os Estados-membros que ratificaram a darem execução aos termos que nele foram propostos, não só em nível legislativo, como também na prática. Já as Recomendações apenas estabelecem princípios que não são obrigatórios, visto o seu objetivo de orientar para as políticas e práticas nacionais e, frequentemente, complementam as disposições de Convenções.
Como citado no Guia das Normas Internacionais, elaborado pela OIT, publicado em 2008, o significado das normas internacionais do trabalho depende do seu efeito prático. As normas refletem aquilo que atualmente é viável, e apontam simultaneamente a via para o progresso social e económico.
Ressaltada a magnitude da credibilidade das normas trabalhistas da Europa, nos cabe apenas analisar em específico as garantias parentais implementadas no Direito do Trabalho dos países europeus.
As garantias parentais trabalhistas alcançadas ao longo dos anos na Europa foram reflexas da insatisfação ao movimento social ocorrido após a transformação da chamada sociedade “industrial” no qual as mulheres e homens foram lançados ao mercado produtivo em condições desumanas de regulamentação. Após tal mudança, como citado por Alain Supiot, criou-se um modelo social de distribuição do trabalho conforme o sexo, em que os homens arcariam com as tarefas “produtivas” no mercado