Parecer
“IV - ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS, ABUSIVAS, QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQÜIDADE; §1°. Presume-se exagerada, entre outras, a vantagem que: I. OFENDE OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO SISTEMA JURÍDICO AQUE PERTENCE; II. RESTRINGE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FUNDAMENTAIS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO, DE TAL MODO A AMEAÇARSEU OBJETO OU EQUILÍBRIO CONTRATUAL; II. SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR,CONSIDERANDO-A A NATUREZA E CONTEÚDO DO CONTRATO, O INTERESSE DAS PARTES E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES AO CASO.” Assim, nos ensina ROBERTO SENISE LISBOA em Contratos Difusos eColetivos (Consumidor— Meio Ambiente — Trabalho — Agrário — Locação — Autor), São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.997, p. 363/364:
“O consumidor pode vir a celebrar contrato de plano de saúde, cujoinstrumento negocial contém, invariavelmente, cláusulas unilateralmente predispostas, por parte da administradora do convênio médico ou de terceiro por ela indicado. Ultrapassado o período de carência que eventualmenteesteja fixado no contrato, a administradora do convênio assume todos osriscos inerente ao negócio em questão até a extinção do ajuste”.
Em razão da alegação de doença preexistente, é insuficiente, pois antes decontratar ao plano de saúde a usuária não possuía tal doença, como vêem secomprovando em laudos de exames anteriormente realizados.
II.2. ENTENDIMENTOS JURISPRUDÊNCIAIS
Algumas jurisprudência acerca do assunto:
PLANO SAÚDE. CONTRATO DE SEGURO MÉDICO - ANTECIPAÇÃODE TUTELA DEFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO VISANDO COMPELIR A