Parecer
DEFENSORIA PÚBLICA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACARAÚ-PB
PARECER Nº 000.00.00000-1
Controle 000/2014
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2014, às 19h00, por sua Defensora Pública Drª MARIA FERNANDA SOUZA DE CARVALHO, no uso de suas atribuições e os Municípios de Jacaraú, Pedro Régis, Lagoa de Dentro e Curral de Cima pessoa jurídica de direito público, e
CONSIDERANDO que John Keating, por ser ex-aluno da instituição Academia Welton, possuía conhecimento da doutrina interna, bem como das ideologias e regras da mesma, não violou nenhum de seus regulamentos e, portando-se de forma adequada, sem expor os corpos discente e docente a qualquer tipo de desrespeito, mantinha um bom relacionamento com todos; era um bom funcionário; cumpriu de maneira louvável todas as suas obrigações profissionais na instituição; não tinha problemas com vícios que pudessem comprometer a sua conduta ilibada na academia; não demonstrou, sob hipótese alguma, no tempo de serviço prestado, qualquer indício de desvio de caráter em todas as tarefas realizadas dentro ou fora de sala de aula; nunca demonstrou qualquer forma de violência contra seus colegas de trabalho ou seus alunos, tais como perseguir e punir;
CONSIDERANDO que o fato da instituição de ensino e/ou os pais não concordarem com sua metodologia de ensino, devido aos seus métodos e ideologias revolucionárias que primavam pela celebração do indivíduo autoconsciente e autocrítico ante cada um dos fatos circundantes, não se consubstancializam como provas fulcrais para acusá-lo de indução ao suicídio de seu aluno Neil Perry; ademais, pode-se afirmar que através de seus métodos inovadores utilizados em suas aulas, a exemplo do seu “Carpe Diem”, expressão latina que significa "aproveite o dia", a qual estimula os alunos a aproveitarem ao máximo o agora, apreciar o presente, não os instigando de maneira leviana, mas