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ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
ASSUNTO – ESCAPAMENTO PARA MOTOCICLETA – tipo infracional de trânsito, caracterização da infração e procedimento para autuação.
Parecer
Inicio a análise do presente tema estabelecendo a referência do assunto, que são os tipos infracionais de trânsito estabelecidos no CTB. É a redação do artigo 230, nos seus incisos IX, X e XI:
Art. 230. Conduzir o veículo:
(...)
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
(...)
Caracteriza a infração tipificada no artigo 230, inciso IX – sem equipamento obrigatório -, quando verifica-se a ausência de equipamento obrigatório. Quando o veículo, ao ser conduzido, não possui alguns dos equipamentos obrigatórios a ele inerente, conforme regrado na Resolução do Contran nº 14/98 e suas complementações.
A ineficiência caracteriza o funcionamento incompleto do equipamento obrigatório. É a insuficiente para o fim a que se destina.
Já inoperante é o não funcionamento. Exemplos: No caso do estepe para automóveis, seria inexiste a ausência do equipamento; ineficiente seria um estepe de caminhão para um automóvel ou vice-versa; inoperante seria um estepe com pneu vazio ou furado ou rasgado.
Já o inciso X, do artigo 230, faz menção aos equipamentos obrigatórios que possuem regramento específico, emitido pelo Contran, quanto, p. e., às suas características físicas e propriedades, forma de funcionamento, validade, dimensões, etc. É o caso, p. e., de película refletiva para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna em veículos de transporte de carga em circulação, que tem suas obrigatoriedades, e critérios, de utilização estabelecidos nas Resoluções 128/01 e 132/02.
Já o artigo 230, inciso XI, trata especificamente do item