PARECER
DA CONSULTA
Astholfo Sufrágio, advogado, inscrito nos quadros da OAB, foi contratado por um Banco, para exercer cargo de Gerência. Considerando que o Banco era fora de seu domicílio entendeu que não era necessário licenciar-se, continuando exercendo suas atividades como advogado na cidade de seu domicílio. Entretanto, pelo fato de incompatibilidade foi advertido pelo órgão competente por duas vezes acerca de sua situação irregular.
DO DIREITO
Para atuar como advogado a pessoa não pode exercer profissão que seja impedido de fazê-lo ou manter conduta incompatível com a advocacia. De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei N. 8.906, de 4 de julho de 1994 a incompatibilidade determina a proibição total do exercício da advocacia e o cargo de gerência em Banco é uma função incompatível. Astholfo Sufrágio para exercer a função de gerente do Banco deve estar licenciado das atividades da advocacia. Manter conduta incompatível é aplicável a suspensão, sendo que a partir de duas suspensões recebe- se a exclusão.
Em comprovação ao exposto acima, sobre a incompatibilidade versa os Artigos 27 e 28, Inciso VIII:
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
A incompatibilidade é sempre total e absoluta, assim para a postulação em juízo como para a advocacia extrajudicial. (PAULO LÔBO, 2010, p. 160).
Art. 28. A advocacia e incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividadedes:
XIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
A incompatibilidade implica a proibição total de advogar àquele que passar a exercer cargos ou funções que o Estatuto expressamente indica. A proibição pode ser permanente ou temporária, dependendo do exercício ou natureza do cargo ou função. (PAULO LÔBO, 2010, p. 160).
Conforme o Artigo 34, Inciso XXV, a conduta incompatível com a advocacia, leva a uma infração