Parecer
1- A participação do Estado na composição de fundações civis, reguladas pelo Código Civil, requer autorização legislativa, nos moldes do art. 37, XX da CF/88;
2- A alteração do estatuto das fundações civis, como é o caso da inserção do Estado em seus Conselhos Curadores, deve ser aprovada pelo Ministério Público, a teor do art. 67 do Código Civil;
3- A participação do Estado em Conselho deliberativo de fundação civil impede que com a mesma celebre convênio para repasse de recursos públicos, em razão dos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas.
CONSULENTE: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Espírito Santo.
PARECER
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Espírito Santo – SEDETUR, solicita a análise e parecer jurídico sobre convênio a ser celebrado pelo Estado do Espírito Santo, através daquele órgão, com a Fundação Capixaba de Turismo1, convênio este que tem por finalidade a “cooperação técnica e financeira em que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo será mantenedora da referida Fundação, com objetivo de contribuir financeiramente para execução de políticas de turismo no Estado previstas no estatuto da entidade fundacional em questão”.
Em suma, o objeto do convênio é o repasse de recursos financeiros públicos à referida fundação civil, que tem entre suas finalidades institucionais estatutárias, a promoção do turismo no Estado do Espírito Santo.
Alteração do Estatuto Social da Fundação em relação ao seu artigo 5º, onde o Estado do Espírito Santo passa a integrar o Conselho Curador como membro efetivo, no lugar da empresa HADES. De acordo com o Estatuto da entidade fundacional, esta caracteriza-se por ser sem finalidade lucrativa.
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