Parecer
Para: Divisão de Recursos Humanos
Prezado Diretor,
Em observância ao caso exposto sobre as Reclamações Trabalhistas baseadas em pedido de rescisão indireta, teço as seguintes considerações:
Preliminarmente, em análise ao caso da funcionária xxxxxx, cabe ressaltar que, quando a Reclamação Trabalhista, em que se pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, se dá por base nas alíneas “d” e “g” do Art. 483 da CLT, faculta-se ao empregado decidir se permanece ou não exercendo suas atividades laborais durante o deslinde da causa até sua decisão final, o que deverá ser comunicado ao juízo na própria peça vestibular, assumindo o obreiro os riscos inerentes a tal reclamação.
Vejamos:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
... omissis
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
...omissis
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
... omissis
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Nesse sentido, é a decisão da Terceira Turma do TRT da 3ª Região, nos autos do Processo n. 01167-2007-135-03-00-8 RO, que teve como Relator o Desembargador César Machado:
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - PERMANÊNCIA OU NÃO DO EMPREGADO NO SERVIÇO ATÉ DECISÃO FINAL DA AÇÃO JUDICIAL - No questionamento da falta grave do empregador, o empregado poderá optar por permanecer ou não prestando serviços, o que é possível diante do art. 483, § 3º, da CLT, que menciona essa possibilidade de opção do empregado apenas nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais e redução salarial, mas que a doutrina tem ampliado para todas as demais hipóteses. Não há que se exigir do empregado o