Consignação Mercantil
A partir de publicação do Ajuste SINIEF nº 02/93, disciplinou-se os procedimentos para a adoção de consignação mercantil, estando insertos no Estado de São Paulo, através dos arts. 465 a 469 do RICMS/SP,
Neste comentário focalizaremos os procedimentos a serem adotados pelo consignante e pelo consignatário na operação de consignação mercantil.
1 - DEFINIÇÃO
Podemos definir consignação mercantil como sendo um contrato, onde o consignante entrega mercadoria a outro, o consignatário, sob determinadas condições preestabelecidas, como por exemplo, o seu preço, o prazo para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.
1.1 - Consignante e Consignatário - Conceito
Consignante - é aquele que promove a operação de remessa de mercadoria a título de consignação.
Consignatário - é o estabelecimento que recebe a mercadoria com a finalidade de comercialização, e caso não faça a venda, é quem efetua a devolução física ao consignante.
2 - REMESSA EM CONSIGNAÇÃO - PROCEDIMENTOS
2.1 - Consignante - Emissão de Nota Fiscal
O consignante, por ocasião da remessa da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, em nome do consignatário contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) a natureza da operação: "Remessa em consignação";
b) o CFOP: 5.917 ou 6.917;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
2.2 - Escrituração Fiscal
A nota fiscal, emitida na forma do subitem anterior, será escriturada pelo estabelecimento consignante no livro Registro de Saídas, utilizando as colunas de acordo com as normas de escrituração previstas na legislação.
2.3 - Consignatário
O estabelecimento consignatário efetuará o lançamento da nota fiscal, emitida pelo consignante na forma do subitem 2.1, no livro Registro de Entradas, apropriando-se do crédito do imposto, quando permitido, utilizando o CFOP 1917/2917.
3 - REAJUSTE DE PREÇO (SE HOUVER)
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