Parecer
Solicitante(s): _______
CASAMENTO.REGIME DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS BENS.
Trata-se de consulta encaminhada pelo Sr. ______ e Sra. _______, a este escritório de advocacia, solicitando esclarecimento acerca do melhor regime de bens a ser escolhido por ambos em seu futuro casamento, visto que os dois possuem filhos de uniões anteriores e não desejam que os bens anteriores a esta união se comuniquem.
Diante disso, a consulta perpassa pelos seguintes questionamentos:
a) O casal deseja partilhar dos bens que adquiram após o casamento?
b) Qual o regime adequado para o caso?
Eis o relatório, passo a opinar.
Se a vontade do casal é a de que os bens que cada um possui não se comuniquem, mesmo após o casamento, o melhor regime a ser adotado é o da Separação de Bens, previsto nos arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil. Dessa forma, os bens adquiridos permanecerão sob a administração exclusiva de cada um. Ressalte-se que, para tanto, antes do casamento deverão constituir pacto antenupcial por escritura pública, conforme art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil.
Caso haja interesse de que apenas os bens advindos das uniões anteriores permaneçam separados, poderá se adotar o Regime de Comunhão Parcial, previsto nos arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil. Assim, restarão incomunicáveis os bens adquiridos nas uniões anteriores de cada um, mas os adquiridos na constância do futuro casamento serão partilhados entre ambos.
Como se vê pelo exposto, respondendo a cada um dos questionamentos formulados na consulta, dependendo da vontade do casal quanto a destinação dos bens adquiridos após o casamento, opino pela Separação de Bens ou Regime de Comunhão Parcial.
É o parecer.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2014
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Assinatura