parecer
NOME DO INTERESSADO:
ASSUNTO: PROVIDÊNCIA
AO DRFU
Trata-se de pedido de providência quanto à titulação dos Lotes ns.º 66 (ant. 10) e 46 (ant. 11) da Quadra n.º 232, no Bairro Jardim Floresta.
ANÁLISE
Foi solicitada vistoria “in loco” no intuito de se averiguar a ocupação dos lotes, bem como renda familiar e tipo de moradia.
Informamos que ao diligenciamos ao endereço fomos recebidos por uma Senhora que não quis se identificar, e que ao nos identificarmos a mesma retornou para o interior da residência sem atender esses fiscais, tornando impossível o levantamento das informações solicitadas, ressalte-se que estavam presentes no momento a Chefa Interina do Departamento de Regularização Fundiária e os Fiscais que subscrevem.
Diante da impossibilidade, observamos a área externa, onde constatamos possuir igarapé e buritizal aos fundos, caracterizando claramente APP.
Ademais foi verificada uma fossa terminada no calçamento do imóvel, assim infringindo o que preceitua o código de postura do Município de Boa Vista, em relação à invasão de logradouro público, uma vez se tratar de edificação permanente, a mesma deverá ser demolida, vejamos:
Art. 260 A prefeitura coibirá as invasões de logradouros públicos, mediante procedimentos administrativos diretos e por vias processuais executivas.
§ 1º - Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro público, em conseqüência de obra de caráter permanente, a prefeitura deverá promover a imediata demolição da mesma.
Podemos verificar ainda que as edificações foram construídas em um lote só, caracterizando assim o desdobramento de solo sem a devida autorização (lote nº 66), e o lote nº 46 já está em vias de construção como fica demonstrado nas fotos.
CONCLUSÃO Em face da inércia em nos receber, concluímos que o pedido de providência do Requerente tem fundamento, e que, portanto esta Empresa deve ser favorável. Por