parecer
- Jocemar Carneiro -
AULA 1 31/07/12
SERVIDOR PÚBLICO
- Cargo, Função
- Cargo em Comissão
- Cargo de Confiança
- Emprego Público É aquele que desempenha o concurso público, na forma do artigo 37, II da CF, porém, sendo contratado pelo regime de contrato, ou seja, pela CLT e também conhecido como empregado celetista. O empregado público gozará das prerrogativas de garantia da CLT. Quando o empregado público tiver algum litigio de natureza trabalhista deverá discuti-lo na Justiça do Trabalho, ainda que tenha realizado concurso.
REGIME ÚNICO
- Agente Público É o conjunto de pessoas que exerce uma função pública atendendo à necessidade do interesse público. O agente público não está vinculado à administração pública, mas está exercendo de forma remunerada ou não uma função pública, possuindo inclusive fé-pública. Ex.: mesário, jurado no Tribunal do Júri. O agente público não se insere na função pública por meio de concurso previsto no art. 37, II da CF. A função do agente público é transitória e não possui vínculo. No entanto, ele será responsabilizado civil e penalmente pelos seus atos como se funcionário público fosse.
Professor: Agente público é aquele que possui o título de representante da administração pública, sendo que possui a representação somente no momento que a administração pública necessita, ou seja, exerce a função pública para atender à necessidade pública, sendo envolvida pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Pode exercer as funções de forma remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, também jurídica ou política.
Ex.: o juiz de paz é um agente público remunerado e seu cargo é de caráter transitório (matéria a ser estudada adiante)
Ex.: os juízes e ministros do STF são agentes públicos remunerados e jurídicos.
OBS.: a lei 8429/92 (lei de Improbidade Administrativa) dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes no caso de ilicitude administrativa, como