PARECER N
I. Relatório
1. Trata-se de analise minuta sobre o fato gerador dos impostos, taxas e das contribuições de melhoria, bem como, seus aspectos, elementos e critérios.
2. Analisaremos a possibilidade de instituição de taxa para remunerar os serviços de limpezas de logradouros públicos, praças e praias.
3. Discorreremos sobre o exercício regular do poder de polícia e falaremos sobre serviço público específico e divisível, bem como, quando ele será efetivo ou potencial.
4. É o breve e necessário relato das informações que merecem destaque e consideração.
II. Análise Jurídica
5. Nos termos do art. 16 do Código Tributário Nacional, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
6. Já a taxa é um tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável, na qual, o serviço pode ser efetivo ou potencial, considerando-se como potencial o serviço posto à disposição, ainda que não utilizado.
7. Com relação à contribuição de melhoria, ela é cobrada pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (Art. 81 do CTN), previsto também no art. 1º do Decreto-Lei nº 195/67, que dispõe: “A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas”.
8. A jurisprudência é majoritária quanto à inconstitucionalidade da instituição de taxa para remunerar os serviços de limpezas de logradouros públicos, praças e praias.
9. O art. 145, II da Constituição Federal de 1988 trouxe expressamente a possibilidade de serem instituídas taxas pelo exercício do poder de