Manual
Pareceres: Modelos
PARTE III – PARECERES: MODELOS
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27. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA define parecer como a “opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista” (Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2ª ed., Editora Nova Fronteira, p. 1270). No campo do Direito Parlamentar, ANDYARA KLOPSTOCK SPROSSER preceitua os pareceres das Casas Legislativas como “pronunciamentos das Comissões Técnicas sobre proposições, documentos ou papéis cujo objeto incida na sua competência regimental e têm por finalidade esclarecer à Mesa, à Presidência ou ao Plenário, os aspectos técnicos (inclusive jurídicos) e políticos do assunto submetido à Comissão, possibilitando-lhes deliberar com maior conhecimento do assunto e, pois, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é, não vinculante, mesmo porque, apesar do esforço técnico, há sempre, possivelmente, algum aspecto que haja escapado ao seu exame e possa vir a ser decisivo no ato de deliberação.” ( Direito Parlamentar/Processo Legislativo, edição da Assembléia Legislativa de São Paulo, 2000, pp. 106/107) Assim, quando nos referimos ao processo legislativo, o termo parecer assume o significado de pronunciamento de Comissão ou de Relator Especial sobre matéria sujeita à sua análise, sempre emitido com observância das normas estipuladas no Regimento Interno. De acordo com o artigo 31, I, do Regimento Interno consolidado, caberá às Comissões, observada a competência específica definida nos parágrafos 1º a 22, dar parecer sobre as proposições referentes aos assuntos de sua especialização. Toda matéria submetida à apreciação de uma Comissão técnica é distribuída a um Relator, que sobre ela externará sua opinião, tornada parecer tão-somente após aprovada pela respectiva Comissão. O artigo 53 do citado Regimento Interno fixa prazos diversos para as Comissões emitirem seus pareceres, segundo o regime de tramitação das matérias.