Parecer n 103
Interessado: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parecer nº 103/2015 – ASSEJUR/SMS
Parecer Jurídico
DO ATO
Trata-se de diligência requerida pela Controladoria Geral do Município para que se proceda com a regularização quanto aos prazos do 1º e 2º Termo Aditivo do contrato, sob o argumento de que os mesmos deveriam estar com prazos iguais por força do artigo 57, II, da Lei 8.666/93.
Surge então a seguinte pergunta: Se o prazo de vigência inicial do contrato administrativo foi de 12 meses, é possível prorrogar o contrato por um prazo inferior, uma vez que a Lei nº 8.666/93 prevê que a prorrogação deverá se dar por prazos iguais?
DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
As licitações públicas guardam seu fundamento maior na Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 37, XXI. Nessa linha de raciocínio, ressalvadas as hipóteses de contratação sem procedimento licitatório prévio, a regra é a obrigatoriedade de licitar. Com a edição da Lei nº 8.666/93, firmou-se um sistema nacional de licitação, de observância obrigatória por todos os entes federados. Mencionada norma traz ínsita a idéia de disputa isonômica entre os particulares, garantindo a todos que queiram contratar com a Administração uma possibilidade equânime. Além disso, com o certame, almeja-se garantir a proposta mais vantajosa para o Poder Estatal. Com fulcro nesses dois pilares, há a prevalência do princípio da obrigatoriedade de licitar e, por consequência, a regra da não prorrogação dos contratos. É o que consta no caput do art. 57 da Lei nº 8.666/93. Todavia, esse mesmo artigo prevê exceções, destacando possibilidades de ocorrer a prorrogação dos contratos nas hipóteses nele destacadas. Vejamos:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser