201307011 00 Complementar Sem Resposta FMS
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PARECER NºARC/013/2015/6ªCONTROLADORIA/ALCIMAR LOBATO
PROCESSO Nº:
201307011-00
PROCEDÊNCIA:
P. M. DE SANTARÉM – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMSA
RESPONSÁVEL:
VALDENIRA DOS SANTOS M. DA CUNHA-SECRETÁRIA MUNICIPAL
ASSUNTO:
CONTRATO Nº 185/2013 – SEMSA/PMS, FIRMADO COM A EMPRESA S. L. TURISMO LTDA.
EMENTA: Análise Complementar de Contrato de Pessoa Jurídica para prestação de serviços de agendamento de viagens. Art. 54 e 55 da Lei nº 8.666/93. Origem em Pregão Presencial. Lei nº 10.520/02 c/c Lei nº 8.666/93. Publicação comprovada. Art. 37, caput, da CF/88 e art. 61, §único, da Lei n.° 8.666/93. Nota de empenho comprovada, atendendo o Art. 61 da Lei 4.320/64. Reserva orçamentária comprovada atendendo os Art. 167, II da CF/88, PELA REGULARIDADE. Dever constitucional de prestar contas foi satisfeito fora do prazo legal estabelecido no art. 103, VII, do RITCM-Pará, o que sujeita o responsável pela providência ao pagamento da multa prevista no art. 284, do mesmo ordenamento legal.
RELATÓRIO
Encaminhados os autos a esta Controladoria para nova manifestação, visto que no parecer exarado às fls. 93 à 96, foram apontadas as seguintes transgressões jurídicas:
1 - Nota de empenho comprovada parcialmente, ofensa ao Art. 61 da Lei 4.320/64. 2- Reserva orçamentária comprovada parcialmente, ofensa ao Art. 167, II da CF/88.
O interessado, após diligência efetuada (fls. 97 à 100) não apresentou documentação ou justificativa plausível, como consta (fls. 101), porém, foi encaminhado em 04/12/2014, processo que formou o nº 201420524-00, via Ofício nº 318/2014 – GAB/SEMSA, (fls. 102 à 124), referente ao contrato nº 185/2013 – SEMSA/PMS, com o objetivo de sanar as transgressões jurídicas apontadas na preliminar.