PARECER CNE N 4 E N 2 CNE CEB 98
ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental
INTERESSADA:Câmara de Educação Básica/CNE UF: DF
RELATORA: Cons. Regina Alcântara de Assis
PROCESSO CNE Nº 23001000062/98-76
I - RELATÓRIO
Introdução
A nação brasileira através de suas instituições, e no âmbito de seus entes federativos vem assumindo, vigorosamente, responsabilidades crescentes para que a Educação Básica, demanda primeira das sociedades democráticas, seja prioridade nacional como garantia inalienável do exercício da cidadania plena. A conquista da cidadania plena, fruto de direitos e deveres reconhecidos na Constituição Federal depende, portanto, da Educação Básica, constituída pela Educação Infantil, Fundamental e Média, como exposto em seu
Artigo 6º.
Reconhecendo previamente a importância da Educação Escolar para além do Ensino Fundamental, a Lei Maior consigna a progressiva universalização do Ensino Médio (Constituição Federal, art. 208, II), e a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96, de 20 de dezembro de
1996), afirma a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do mesmo.
Assim, a Educação Fundamental, segunda etapa da Educação
Básica, além de coparticipar desta dinâmica é indispensável para a nação. E o é de tal maneira que o direito a ela, do qual todos são titulares (direito subjetivo), é um dever, um dever de Estado (direito público). Daí porque o Poder Público é investido de autoridade para impô-la como obrigatória a todos e a cada um.
Por isto o indivíduo não pode renunciar a este serviço e o poder público que o ignore será responsabilizado, segundo o art. 208, § 2º da CF.
A magnitude da importância da Educação é assim reconhecida por envolver todas as dimensões do ser humano: o singulus, o civis, o socius ou seja, a pessoa em suas relações individuais, civís e sociais.
O exercício do direito à Educação Fundamental supõe, também todo o exposto no art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da