Parecer sobre comissao de avaliação de estagio probatorio
Interessado: Gerência de Recursos Humanos
Assunto: Criação de comissões e subcomissões para avaliação de desempenho do Estagio Probatório.
PARECER Nº 322 /2012 – AJUR
Encontra-se nessa Assessoria Jurídica para análise e parecer o processo em epígrafe, solicitando a manifestação sobre a possibilidade jurídica da criação de comissões e subcomissões para avaliação de desempenho do Estagio Probatório.
É O RELATÓRIO.
A Gerência de Recursos Humanos solicita manifestação desta Assessoria Jurídica acerca da legalidade na criação de comissões para avaliação de desempenho do Estagio Probatório, constituídas por 03(três) integrantes, com a finalidade de avaliar diretamente e detalhadamente o desempenho técnico de cada servidor aprovado no Concurso n. ....., apresentando um relatório analítico de cada servidor no final do estagio probatório, sugerindo que, a avaliação seja quadrimestral, perfazendo um total de 03(três) avaliações anuais.
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A decisão do Superior Tribunal de Justiça levou em consideração os bem lançados fundamentos das decisões em Suspensão de Tutela Antecipada (STA) de nº. 263, 264, 310 e 311, da relatoria do em. Ministro Gilmar Mendes, verbis:
A nova ordem constitucional do art. 41 é imediatamente aplicável. Logo, as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque, não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade. A avaliação acontece durante o período de estágio probatório a que fica sujeito o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, quando da sua entrada em exercício. Além disso, também poderá ocorrer periodicamente, na forma de lei complementar ainda inexistente, a teor do art. 41, § 1º, inciso III da Constituição Federal.
Dessa forma, o resultado dessa avaliação será determinante para que se saiba se o servidor é ou não capacitado para o exercício do cargo