RESOLU O 15 2011 AVALIA O DE DESEMPENHO
RESOLUÇÃO Nº 15/11.
Ementa: Dispõe sobre as normas para Avaliação Especial de Desempenho em estágio probatório e Aquisição de
Estabilidade do servidor técnico-administrativo e do docente.
O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e, tendo vista o contido no parecer exarado pela Conselheiro
Prof. Carlos Alberto de Ávila no processo nº
23411.002531/2011-80:
Considerando:
−
a Lei nº 8112 de 11 de dezembro de 1990 que institui o Regime Jurídico Único;
−
o artigo 20 da referida Lei que determina a avaliação do servidor em estágio
probatório;
−
o Decreto nº 1.171 de 22 de junho de 1994 que aprova o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
−
o disposto no artigo 41, caput, § 1º, inciso III e § 4º da Emenda Constitucional nº
19, de 04 de junho de 1998;
−
Lei 11091, de 12/01/2005
−
Decreto 5825, de 29/06/2006
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a Lei nº 11.784 de 22 de setembro de 2008 que dispõe sobre a reestruturação do
Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação de que trata a Lei nº 11.091 de 12 de janeiro de 2005 e da Carreira de Magistério Superior de que trata a
Lei nº 7.596 de 10 de abril de 1987;
−
a Lei nº 11.892 de 29 de dezembro de 2008 que institui a Rede de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e
flo
RESOLVE:
I - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 1º - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a Estágio
Probatório, à partir da data em que entrar em exercício, por um período de 36 (trinta e seis) meses, até a aquisição de sua estabilidade.
Parágrafo 1º - O Estágio Probatório é o período pelo qual o servidor é avaliado em suas aptidões e capacidades para
o desempenho do conjunto das atribuições e
responsabilidades do cargo público.
Parágrafo 2º - A avaliação do estágio probatório é centrada na contribuição individual do servidor para o desenvolvimento