Parecer Opinativo sobre Salário Educação
Tema Genérico: SALÁRIO EDUCAÇÃO
I - QUESTIONAMENTOS.
Tendo por base determinação contida na Cláusula XXIII, da Convenção Coletiva 2012/2014, firmada entre o SINDADOS-BA e o SINEPO, questiona a Consulente acerca do pagamento do salárioeducação diretamente aos funcionários, com discriminação no contracheque.
Os questionamentos envolvem a natureza do pagamento efetuado atualmente sobre a rubrica “salárioeducação” e a possibilidade de integração de referida verba ao salário, tendo em vista que a maioria dos funcionários atualmente não estuda ou mesmo se enquadra nos requisitos para a percepção do benefício. A questão se mostra um pouco imprecisa, diante do conteúdo genérico da Cláusula XXIII da Norma
Coletiva em análise, tornando duvidosa a abrangência da mesma, ou seja, se refere-se à Contribuição
Social do Salário Educação ou a Auxílio Educação, institutos completamente distintos.
A consultoria, entretanto, abrangerá as duas situações, buscando conceituar e definir estratégias para a empresa em qualquer dos casos.
II - CONCEITOS RELEVANTES PARA A DISCUSSÃO.
Do salário educação
O Salário-Educação encontra previsão na Constituição Federal de 1988, art. 212, §5º, como forma de financiamento da educação básica. Referido dispositivo, de logo, revela a natureza jurídica da referida verba: Contribuição Social:
Art. 212. [...]
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
Ponto relevante a se destacar, de forma prefacial, diz respeito à destinação vinculada da contribuição social do salário educação para o custeio da educação básica pública, por expressa determinação constitucional. A Lei 9.424/96, ao seu turno, estabeleceu no art. 15 que a Contribuição Social do Salário-Educação, devido pelas empresas, deve ser calculado sobre a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total da folha de pagamento:
Art.