Parecer ministerial Divorcio consensual procedencia
Autos nº xxxxx/xx
Divórcio Consensual
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem se manifestar nos seguintes termos:
Cuida-se de pedido de divórcio consensual formulado por FULANA e CICLANO, casados conforme Certidão de fl. 00.
Observa-se na inicial que os cônjuges estão separados de fato e não há qualquer possibilidade de restabelecimento conjugal. Da união do casal adveio o nascimento de dois filhos, CICLANINHO e CICLANINHA, menores, conforme Certidões de fls. 00/00.
Quanto aos alimentos, o genitor dos menores compromete-se a pagar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente para ambos.
Também a guarda e o regime de visitas foram fixados na exordial às fls. TAL.
Na constância do matrimônio, os requerentes adquiriram bens, e acordaram quanto a sua partilha.
O cônjuge virago opta por voltar a usar o nome de solteiro após o divórcio.
É o relatório.
Com efeito, é cediço que o divórcio pode ser requerido por um ou por ambos os cônjuges, não exigindo a lei comprovação de separação judicial por mais de 01 ano, ou de fato do casal por mais de 02 (dois) anos, nos termos do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 66/2010.1
Outrossim, não se exige a demonstração de causa de separação, bastando, para isso, a ausência de afeto entre os cônjuges. Urge ressaltar ainda, no presente caso, o atendimento dos requisitos procedimentais exigíveis pelo ordenamento jurídico vigente (artigo 226, § 6º, da CF/88; artigos 1.571, IV do Código Civil).
Dessa forma, a pretensão deve ser julgada procedente, ante a anuência de ambos os consortes na decretação do divórcio e a inexistência, a priori, de qualquer vício de vontade.
Ante o exposto, uma vez preenchidos os requisitos legais, pugna o Ministério