Parecer jurídico
De: [INSERIR NOME DO ADVOGADO]
Para: [INSERIR NOME DA CLIENTE]
Objeto: Aspectos jurídicos – em especial tributários – acerca de doações em dinheiro.
Prezado(a)(s),
Inicialmente, esclarece-se que o presente parecer limitou-se à doações sem encargos (doação pura) realizadas entre pessoas jurídicas, entre pessoas físicas e mistas, sem vinculação eleitoral em face dos critérios consultados.
Ademais, tomou-se como premissa que o(s) ato(s) de doação ocorreu no Rio Grande do Sul e pessoas nele(s) envolvidas são residentes e domiciliadas neste estado.
A doação está prevista em nosso Código Civil nos artigos 538 a 564, consistindo em contrato em que uma pessoa (jurídica ou física), por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, podendo ser feita por escritura pública ou instrumento particular, sendo válida também a doação verbal, desde que verse sobre bens móveis e de pequeno valor.
No que tange à limitação de doação, o Código Civil prevê que é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548 do CC). Além disso, tem-se que também é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador (quando pessoa física), no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (art. 549), ou seja, a chamada legítima (parte dos herdeiros legítimos) tem de ser preservada. E, por derradeiro, é vedada a doação por devedor insolvente ou que causou a insolvência do doador (art. 158 do CC), ou seja, é livre desde que não sirva para transferir bens quando se tem dividas, quando poderá ser considerado fraude a credores, ou se houver ação de execução em curso, quando poderá ser considerado fraude à execução.
Ademais, em sendo o doador casado, deve ser observado o disposto no art. 1.647, inc. IV do CC, o qual prevê que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, fazer doação de bens comuns, ou dos que