Parecer Jurídico
Ao Professor Marcos Guimarães
NOVO TEXTO DO ART. 156 DO CPC. LEI 11.680/08. SISTEMA ACUSATORIO. PURO E IMPURO. PRINCIPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPARCIALIDADE DO JUIZ.
INTRODUÇÃO
Trata-se, o presente expediente, de Parecer Jurídico desta Turma de Direito 6º período B, solicitado pelo professor Marcos Guimarães, sobre a constitucionalidade do artigo 156 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código Penal Brasileiro - que foi alterado pela Lei 11.690, de 9 de junho de 2008, o qual trata da possibilidade de requisição de provas por parte do juiz, antes e depois de iniciada a ação penal, levando em consideração o sistema processual acusatório adotado pelo Brasil e as divergências doutrinárias sobre o sistema acusatório puro e impuro.
DOS FATOS
A lei 11.680/08 alterou o dispositivo do art. 156 do Código Penal Brasileiro, atribuindo uma nova redação, permitindo ao juiz de oficio, antes de iniciada a ação penal, ordenar a produção de provas antecipadas. Será aqui analisada a constitucionalidade e a adequação ao sistema acusatório que foi imposto pela constituição federal de 1988.
Da redação antiga do artigo:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Da nova redação do artigo, atribuído pela lei:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de oficio:
I- ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida
II – determinar, no curso da instrução, ou antes, de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
DOS DIREITOS
No processo penal, o conjunto de princípios e regras constitucionais que estabelece como o direito penal deve ser