PARECER JURÍDICO
Excelentíssimo Senhor,
EMENTA
LINDB. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. UNIÃO HOMOAFETIVA. ADOÇÃO.
RELATÓRIO
Um casal homoafetivo (casal formado por pessoas do mesmo sexo) desejam adotar Maria, uma criança de 5 anos de idade, abandonada na porta do casal, solicitando então, a adoção judicial da menor em questão. Por não estar expressa na lei que pessoas do mesmo sexo podem participar do processo de adoção, o juiz poderá indeferir o caso por falta de previsão jurídica?
É o relatório. Passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. Portanto, o caso não poderá ser indeferido por falta de previsão jurídica.
Usando da analogia, o juiz poderá julgar o caso utilizando como base o Art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90, § 2º “Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.” Já que esse não estipula que os adotantes sejam casais do mesmo sexo, deixando livre então, que qualquer casal casado civilmente ou que mantenham união estável, sendo do mesmo sexo ou não, desde que comprovem estabilidade, estão aptos para o processo de adoção.
CONCLUSÃO
Sendo assim, o caso não poderá ser indeferido por falta de previsão jurídica, pois a própria lei abre espaços para usar da analogia, costumes e princípios gerais do direito, tornando todo caso capaz de ser julgado. Portanto, com base em outras leis (Art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90, § 2º), o casal homoafetivo torna-se capaz para adoção da menor Maria, desde que sigam os requisitos estabelecidos, como união estável e estabilidade.
É o parecer.
Serra, Espírito Santo – 26 de agosto de 2013