Parecer juridico 1
DA CONSULTA Pedro Paulo Correia, 25 anos de idade, solteiro, servidor público, portador do CPF n. 401.300.300-00, constituiu, como mandatário, seu irmão caçula, Marcos Paulo Correia de 17 anos de idade, brasileiro, estudante, portador do CPF n. 200.200.200-00, a fim de que ele procedesse a venda de uma casa, tendo o referido mandatário realizado, desacompanhado de assistente, negócio jurídico em nome de Pedro.
DO PARECER
A capacidade para a realiza
A primeira questão objeto de análise diz respeito a capacidade para realização do negócio jurídico outorgado pelo senhor Pedro Paulo Correia nomeando o outorgante Marcos Paulo de 17 anos. O ordenamento jurídico brasileiro expresso na Lei Nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 que intitula o Código Civil, estabelece critérios para a realização do negócio jurídico que são observados em alguns preceitos. No Art. 104 o qual institui a validade do negócio jurídico estabelece critérios como a capacidade, objeto lícito de forma descrita ou não defesa em lei, verifica que Paulo Pedro tem capacidade para realizar o negocio mesmo outorgando seu irmão de 17 anos.
No Art. 4 do C.C. (2002) limita a capacidade civil para alguns atos aos dos maiores de 16 e menores de 18 anos e que se verifica neste caso do e os relativamente a validade o negocio jurídico.
o . Observa-se a validade do negócio jurídico apresentado, mesmo que o mandatário seja considerado pela legislação vigente, como relativamente incapaz. E o que se verifica do artigo 4 do código civil:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
estabele traz requistos de validade de negócio jurídico que se estabelece através da capacidade do agente de realizar por si só os atos da vida civil. Em seu artigo 4
Artigo 5 a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Ao mesmo tempo