Parecer Gestão Desnecessidade de Nova Cotação
É sabido que a Administração Pública tem o dever de instrumentalizar o seu processo de contratação, com uma estimativa confiável do valor de mercado para o bem a ser adquirido, pois uma cotação de mercado bem elaborada, além de apresentar obstáculos às práticas anticoncorrenciais, na medida em que impede contratação acima dos preços de mercado, também permite uma comparação dos valores ofertados, prevenindo qualquer tentativa de superfaturamento por iniciativa isolada de um licitante ou por meio da prática colusiva entre licitantes.
No entanto, por não existir disposição expressa de como se deve proceder em tais pesquisas de preços, a Administração Pública detém certa margem de discricionariedade, estando apta a estabelecer os critérios de pesquisa, sem com isso ferir a legalidade, sempre que buscar efetivar os valores da economicidade e eficiência, como é o caso da utilização de recursos eletrônicos para a aferição de preços praticados no mercado.
Não obstante, é imprescindível que sejam observados apenas preços praticados em datas recentes, uma vez que um grande lapso temporal impossibilita o cotejo em razão da inflação, da dinâmica de mercado, do contexto social e da evolução tecnológica, fatores estes que modificam consideravelmente os valores dos serviços e bens de consumo.
Nesta esteira, para fins de apuração do valor de mercado, utilizo-me das planilhas anexadas à fls. xxx, que foram retiradas do procedimento licitatório em curso (Processo xx/2015). Ressalto que a prorrogação formalizada através do Termo Aditivo nº 001/2015 (fls. xx) há menos de 2 meses e que, neste período, não haveria a necessidade de alocar os recursos da Administração na realização de uma nova pesquisa de preços, em atenção aos princípios da economicidade e eficiência.
No caso em tela, temos que as pesquisas foram realizadas no fim do mês de maio de 2015 e início do mês de 2016, sendo, portanto, aptas a demonstrar os valores de mercado. Pois, apesar da