Filosofia Geral e Juridica
TC 021.647/2006-0 - c/ 2 volumes e 10 anexos (estes c/ 1 volume)
Natureza:
Pedido de Reexame
Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e Tecnologia (CGRL/MCT)
Recorrentes: NT Systems Informática Ltda. (CNPJ 37.164.258/0001-33) e Redisul Informática Ltda. (CNPJ 78.931.474/0001-44)
Advogados constituídos nos autos: Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF nº 5.369), Luís Felipe Freire Lisboa (OAB/DF nº 19.445), Wagner Rossi Rodrigues (OAB/DF nº 15.058) e Wesley Ricardo Bento (OAB/DF nº 18.566)
SUMÁRIO:
REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A aferição de preços nas aquisições e contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação, no âmbito da Administração Pública federal, na fase de estimativa de preços, no momento de adjudicação do objeto do certame licitatório, na contratação e alterações posteriores, deve se basear em valores aceitáveis, que se encontrem dentro da faixa usualmente praticada pelo mercado em determinada época, obtida por meio de pesquisa a partir de fontes diversas, como orçamentos de fornecedores, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos – inclusos aqueles constantes no Comprasnet -, valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preços, entre outras, a exemplo de compras/contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública.
2. Preço aceitável, a ser considerado na faixa de preços referida no item precedente, é aquele que não representa claro viés em relação ao contexto do mercado, ou seja, abaixo do limite inferior ou acima do maior valor constante da faixa identificada para o produto ou serviço.
3. A utilização de fontes que não sejam capazes de representar o mercado de tecnologia da informação para produtos com certa complexidade ou serviços fornecidos para o setor público –