Parecer Fiscal
Processo nº 17623
Reclamante:NICKS LTDA
Notificação Fiscal nº 1.025.405-15
Emissão da Notificação fiscal: 17/10/2004
Valor da Notificação Fiscal: R$ 630,00 ( seiscentos e trinta reais)
Autoridade Notificante: Adelaide Neta Mendes da Silva
PARECER FISCAL EM SEGUNDO GRAU
Em 17/10/2004, a empresa, NICKS LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, foi notificada pelo agente fiscal – Notificação nº 1.025.405-15 -, posto que deixou de submeter prestação tributável à incidência do imposto, não fazendo retenção do imposto devido, na condição de substituto tributário, sobre prestação de serviços, das mercadorias constantes na Nota Fiscal nº 0002441, no valor de R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais). Diz a RECLAMAÇÃO FISCAL (fls. 01 a 04), apresentada pelo sujeito passivo, que o tributo foi recolhido e não houve má-fé por parte da emprese em tentar ludibriar o fisco.O que houve foi apenas um mal entendido, e que não trouxe danos ao erário publico do Estado. A Fiscal da Fazenda, por sua vez, na DEFESA DE ATO FISCAL, juntada às fls. 12 a 14, afirmou que não podem ser reconhecidas as declarações da reclamante, uma vez que esta, defendeu-se como que foi notificada pelo fato de não recolher o tributo devido sobre a prestação de serviços, e que a intenção era ludibriar o órgão julgador.
É o relatório, passo a opinar.
Trata-se de litígio surgido em torno da Notificação Fiscal nº 1.025.405-15, pela qual, a reclamante foi notificada por ter deixado de submeter prestação tributável à incidência do imposto, não fazendo a retenção deste, nas condições de substituo tributário, com relação a prestação de serviços que estava sendo prestada, com o transporte das mercadorias relacionadas na Nota Fiscal nº 0002441. Requereu a reclamante em preliminar, o cancelamento do lançamento tributário, tendo em vista que são visivelmente inexistentes não podendo, por este motivo, embasar exigência tributária, como a que ora