Parecer fiscal
Parecer nº. 001/2012 Processo nº. 42376 Recorrente : Efis Ltda Notificação Fiscal nº. 56030060686 Valor da Notificação: R$ 14.744,29 Origem: Herval D’ Oeste – SC
Data da Emissão: 20/07/2005
PARECER
A Fazenda Estadual, através da Procuradoria Fiscal do Estado, nos termos do Regulamento de Normas de Direito Tributário do Estado Santa Catarina, vem
apresentar Parecer Fiscal em face do Recurso Voluntário interposto.
A reclamante, inconformada com a Notificação Fiscal supracitada, apresentou Reclamação Fiscal em data de 30/06/2005, a qual foi recebida, fazendo parte integrante do presente processo administrativo (fls. 01/05). A autoridade fiscal no ato, Paula Marcela Ferri, Fiscal de Tributos, matrícula 000.159874, apresentou por sua vez, defesa do ato impugnado às fls. 13/1 6. O Julgador Singular de Processos Fiscais, Renato Rodrigo Dutra proferiu decisão às fls. 17/2 4, mantendo o ato fiscal em sua integralid ade. Inconformada com a decisão prolatada, a recorrente interpôs Recurso Voluntário (fls. 2 5/27), alegando que o referido imposto já havia sido pago no desembaraço aduaneiro, e que a Nota Fiscal emitida posteriormente (fls. 09) versa sobre o transporte
da carga.
PRELIMINARMENTE , não assiste a relação jurídica Michelli Camila Dacheri subscrevente do Recurso Voluntário interposto, uma vez que não se faz juntada aos autos instrumento de procuração que a torna apta e autorizad a para peticionar em nome do recorrente, sendo o mesmo no caso, estranh a a relação jurídica.
ES TADO DE S ANTA CATARINA S ECRETARIA DE ES TADO DA FAZENDA PROCURADORIA FIS CAL Pelo que versa os artigos 2o , 3o , 13, I e 295, II, do Código de Processo Civil, tal vício deverá ser sanado para que os presentes autos possam seguir seu curso normal:
Art. 2 o – Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. Art. 3 o –